Título I - Do Condomínio
Capítulo I - Do Condomínio
Art. 1° As edificações, ou conjuntos de
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos
sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais
ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo
ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada
unidade propriedade autônoma sujeita às limitações
desta Lei.
Parágrafo 1° Cada unidade será
assinalada por designação especial,
numérica ou alfabética, para efeitos
de identificação e discriminação.
Parágrafo 2° A cada unidade
caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do terreno e coisas
comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2° Cada unidade com saída
para a via pública, diretamente ou por
processo de passagem comum, será sempre
tratada como objeto de propriedade exclusiva,
qualquer que seja o número de suas peças
e sua destinação, inclusive (Vetado)
edifício-garagem, com ressalva das restrições
que se lhe imponham.
Parágrafo 1° O direito à
guarda de veículos nas garagens ou locais
a isso destinados nas edificações
ou conjuntos de edificações será
tratado como objeto de propriedade exclusiva,
com ressalva das restrições que
ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais
adequados, e será vinculado à unidade
habitacional a que corresponder, no caso de não
lhe ser atribuída fração
ideal específica do terreno.
Parágrafo 2° O direito de que
trata o parágrafo 1° deste artigo poderá
ser transferido a outro condômino, independentemente
da alienação da unidade a que corresponder,
vedada sua transferência a pessoas estranhas
ao condomínio.
Parágrafo 3° Nos edifícios-garagem,
às vagas serão atribuídas
frações ideais de terrenos específicas.
Art. 3° O terreno em que se levantam
a edificação ou o conjunto de edificações
e suas instalações, bem como as
fundações, paredes externas, o teto,
as áreas internas de ventilação,
e tudo o mais que sirva a qualquer dependência
de uso comum dos proprietários ou titulares
de direito à aquisição de
unidades, ou ocupantes, constituirão condomínio
de todos, e serão insuscetíveis
de divisão, ou de alienação
destacada da respectiva unidade. Serão,
também, insuscetíveis de utilização
exclusiva por qualquer condômino (vetado).
Art. 4° A alienação
de cada unidade, a transferência de direitos
pertinentes à sua aquisição
e a constituição de direitos reais
sobre ela independerão do consentimento
dos condôminos (Vetado).
Parágrafo único. A alienação
ou transferência de direitos de que trata
este artigo dependerá de prova de quitação
das obrigações do alienante para
com o respectivo condomínio.
* (O parágrafo 2° do art. 2°,
da Lei n° 7.433, de 18.12.85, permite que
seja substituída a quitação
do síndico pela declaração
do alienante, sob as penas da lei, de que inexiste
débito com o condomínio.)
Art. 5° O condomínio por meação
de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas,
regular-se-á pelo disposto no Código
Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6° Sem prejuízo do disposto
nesta Lei, regular-se-á pelas disposições
de direito comum o condomínio por quota
ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade
autônoma.
Art. 7° O condomínio por unidades
autônomas instituir-se-á por ato
entre vivos ou por testamento, com inscrição
obrigatória no Registro de Imóveis,
dele constando: a individualização
de cada unidade, sua identificação
e discriminação, bem como a fração
ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída
a cada unidade, dispensando-se a descrição
interna da unidade.
Art. 8° Quando, em terreno onde não
houver edificação, o proprietário,
o promitente-comprador, o cessionário deste
ou o promitente-cessionário sobre ele desejar
erigir mais de uma edificação, observar-se-á
também o seguinte:
a) em relação às unidades
autônomas que se constituírem em
casas térreas ou assobradadas, será
discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada
como de utilização exclusiva dessas
casas, como jardim e quintal, bem assim a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que
corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades
autônomas que constituírem edifícios
de dois ou mais pavimentos, será discriminada
a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente for reservada como de
utilização exclusiva, correspondente
às unidades do edifício; e ainda
a fração ideal do todo do terreno
e de partes comuns, que corresponderá a
cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total
do terreno que poderão ser utilizadas em
comum pelos titulares de direito sobre os vários
tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas
que se constituírem em passagem comum para
as vias públicas ou para as unidades entre
si.
Capítulo II
Da Convenção
de Condomínio
Art. 9° Os proprietários promitentes-compradores,
cessionários ou promitentes-cessionários
dos direitos pertinentes à aquisição
de unidades autônomas, em edificações
a serem construídas, em construção
ou já construídas, elaborarão,
por escrito, a Convenção de Condomínio,
e deverão, também, por contrato
ou por deliberação, em assembléia,
aprovar o Regimento Interno da edificação
ou conjunto de edificações.
Parágrafo 1° Far-se-á
o registro da Convenção no Registro
de Imóveis, bem como a averbação
das suas eventuais alterações.
Parágrafo 2° Considera-se aprovada,
e obrigatória para os proprietários
de unidades, promitentes-compradores, cessionários
e promitentes-cessionários, atuais e futuros,
como para qualquer ocupante, a Convenção
que reúna as assinaturas de titulares de
direitos que representem, no mínimo, 2/3
(dois terços) das frações
ideais que compõem o condomínio.
Parágrafo 3° Além de
outras normas aprovadas pelos interessados, a
Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de
propriedade exclusiva, e as de condomínio,
com especificações das diferentes
áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços
comuns;
d) encargos, forma e proporção
das contribuições dos condôminos
para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico, e o Conselho
Consultivo;
f) as atribuições do síndico,
além das legais;
g) a definição da natureza gratuita
ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação
das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para
constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações
de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação
do Regimento Interno quando não incluídos
na própria Convenção.
Parágrafo 4° No caso de conjunto
de edificações, a que se refere
o art. 8°, a Convenção de Condomínio
fixará os direitos e as relações
de propriedade entre os condôminos das várias
edificações, podendo estipular formas
pelas quais se possam desmembrar e alienar porções
do terreno, inclusive as edificadas.
Art. 10° É defeso a qualquer
condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
II - decorar as partes e esquadrias externas
com tonalidades ou cores diversas das empregadas
no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade à utilização
diversa da finalidade do prédio, ou usá-la
de forma nociva ou perigosa ao sossego, à
salubridade e à segurança dos demais
condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
Parágrafo 1° O transgressor
ficará sujeito ao pagamento de multa prevista
na convenção ou no regulamento do
condomínio, além de ser compelido
a desfazer a obra ou abster-se da prática
do ato, cabendo, ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-la, à
custa do transgressor, se este não a desfizer
no prazo que lhe for estipulado.
Parágrafo 2° O proprietário
ou titular de direito à aquisição
de unidade, poderá fazer obra que (Vetado)
ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência
da unanimidade dos condôminos.
Art. 11° Para efeitos tributários,
cada unidade autônoma será tratada
como prédio isolado, contribuindo o respectivo
condômino, diretamente, com as importâncias
relativas aos impostos e taxas federais, estaduais
e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
Capítulo III
Das Despesas
do Condomínio
Art. 12° Cada condômino concorrerá
nas despesas do condomínio, recolhendo,
nos prazos previstos da Convenção,
a quota-parte que lhe couber em rateio.
Parágrafo 1° Salvo disposição
em contrário da Convenção,
a fixação da quota no rateio corresponderá
à fração ideal do terreno
de cada unidade.
Parágrafo 2° Cabe ao síndico
arrecadar as contribuições, competindo-lhe
promover, por via executiva*, a cobrança
judicial das quotas atrasadas.
* (O CPC prescreve atualmente a cobrança
pela via sumaríssima - art. 275, H, e)
Parágrafo 3° O condômino
que não pagar a sua contribuição
no prazo fixado na Convenção fica
sujeito ao juro moratório de 1% ao mês,
e multa de até 20% sobre o débito,
que será atualizado, se o estipular a Convenção,
com a aplicação dos índices
de correção monetária levantados
pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de
mora por período igual ou superior a seis
meses.
Parágrafo 4° As obras que interessarem
à estrutura integral da edificação
ou conjunto de edificações, ou ao
serviço comum, serão feitas com
o concurso pecuniário de todos os proprietários
ou titulares de direito à aquisição
de unidades, mediante orçamento prévio
aprovado em assembléia geral, podendo incumbir-se
de sua execução o síndico,
ou outra pessoa, com aprovação da
assembléia.
Parágrafo 5° A renúncia
de qualquer condômino aos seus direitos,
em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo
de seus encargos.
Capítulo IV
Do Seguro, do Incêndio, da Demolição
e da Reconstrução Obrigatória
Art. 13° Proceder-se-á ao seguro
da edificação ou do conjunto de
edificações, neste caso, discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e
partes comuns, contra incêndio ou outro
sinistro que cause destruição no
todo ou em parte, computando-se o prêmio
nas despesas ordinárias do condomínio.B
Parágrafo único. O seguro de que
trata este artigo será obrigatoriamente
feito dentro de 120 dias, contados da data da
concessão do "habite-se", sob
pena de ficar o condomínio sujeito à
multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos)
do imposto predial, cobrável executivamente
pela municipalidade.
Art. 14° Na ocorrência de sinistro
total, ou que destrua mais de 2/3 (dois terços)
de uma edificação, seus condôminos
reunir-se-ão em assembléia especial,
e deliberarão sobre a sua reconstrução
ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo
de votos que representem metade mais uma das frações
ideais do respectivo terreno.
Parágrafo 1° Rejeitada a proposta
de reconstrução, a mesma assembléia,
ou outra para este fim convocada, decidirá,
pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno,
e aprovará a partilha do valor do seguro
entre os condôminos, sem prejuízo
do que receber cada um pelo seguro facultativo
de sua unidade.
Parágrafo 2° Aprovada, a reconstrução
será feita, guardados, obrigatoriamente,
o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma
disposição interna.
Parágrafo 3° Na hipótese
do parágrafo anterior, a minoria não
poderá ser obrigada a contribuir para a
reedificação, caso em que a maioria
poderá adquirir as partes dissidentes,
mediante avaliação judicial, feita
em vistoria.
Art. 15° Na hipótese de que
trata o parágrafo 3° do artigo antecedente,
à maioria poderão ser adjudicadas,
por sentença, as frações
ideais da minoria.
Parágrafo 1° Como condição
para o exercício da ação
prevista neste artigo, com a inicial, a maioria
oferecerá e depositará, à
disposição do juízo, as importâncias
arbitradas na vistoria para avaliação,
prevalecendo as de eventual desempatador.
Parágrafo 2° Feito o depósito
de que trata o parágrafo anterior, o juiz,
liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar
as importâncias depositadas; o oficial de
Registro de Imóveis, nestes casos, fará
constar do registro que a adjudicação
foi resultante de medida liminar.
Parágrafo 3° Feito o depósito,
será expedido o mandado de citação,
com prazo de dez dias para a contestação
(vetado).
Parágrafo 4° Se não
contestado, o juiz, imediatamente, julgará
o pedido.
Parágrafo 5° Se contestado o pedido
Capítulo V
Ultilização da Edificação ou do conjunto de Edificações
Art. 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 20º Aplicam - se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Art. 21º A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único - Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.
Capítulo VI
Da Administração do Condomínio
Art. 22º Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º. Compete ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno;
d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno;
e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio (alínea acrescentada pela Lei nº 6.434, de 15.07.77)
§ 2º. As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.
§ 3º. A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º. Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.
§ 5º. O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
§ 6º. A convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.
Capítulo VII
Da Assembléia Geral
Art. 24º Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
1º. As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
2º. O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr.
3º. Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção.
4º. Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (redação da Lei nº 9.267, de 25.03.96)
Art. 25º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.
•Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 26º VETADO.
Art. 27º Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.